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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2123, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2123/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a encampação da estrada que, partindo da rodovia Garças-Pium-í, vai à BR-31 passando pelas cidades de Bambuí, Pratinha e Vila de Medeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar sem ônus para o Tesouro Público, a estrada que, partindo da rodovia Garças-Pium-í, vai à BR-31, passando pelas cidades de Bambuí, Pratinha e Vila de Medeiros.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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