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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2120, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2120/1960

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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.806.224,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.806.224,10 (hum milhão, oitocentos e seis mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros e dez centavos), para pagamento à Caixa Beneficente da Polícia Militar, proveniente de abonos pagos aos pensionistas da referida Instituição, de acordo com a Lei n. 479, de 8 de novembro de 1949, como se segue:

Em fevereiro de 1955 - Cr$85.838,60.

Em abril, maio, agosto, setembro e dezembro de 1957, com dedução da parcela de Cr$93.890,80 já recebida através do E.P. n. 5.727, de 13/6/57 - Cr$447.727,60.

De janeiro a dezembro de 1958 - Cr$1.272.657,90.

Total - Cr$1.806.224,10.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Tancredo de Almeida Neves

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