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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21163, de 17 de janeiro de 2014

Nº 21163/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o mandato dos conselheiros tutelares de municípios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O mandato do conselheiro tutelar de município do Estado empossado a partir de 1º de janeiro de 2011 encerrar-se-á em 10 de janeiro de 2016.
§ 1º– O conselheiro tutelar a que se refere o caput que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
§ 2º– Não haverá processo de escolha para os conselhos tutelares em 2014.
Art. 2.
– O disposto no caput do art. 1º não se aplica ao município que regular de forma diversa a transição para o processo de escolha em data unificada estabelecido pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

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