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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21162, de 17 de janeiro de 2014

Nº 21162/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Acima e ao Município de Betim os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Acima imóvel com área de 21.600m² (vinte e um mil e seiscentos metros quadrados), situado na Rua Afonso Pena, naquele município, registrado sob o n° 16.639, no Livro n° 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima.
§ 1ºO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do complexo denominado Centro Social Urbano de Rio Acima.
§ 2ºO imóvel de que trata o caput reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim imóvel com área de 70.000m² (setenta mil metros quadrados), situado no local denominado Teixeirinhas, na Rua João Silva Santos, naquele município, registrado sob o n° 22.973, no Livro n° 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
§ 1ºO imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades de interesse comunitário.
§ 2ºO imóvel de que trata o caput reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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