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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21152, de 17 de janeiro de 2014

Nº 21152/2014

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Art. 1.
– A política estadual de combate às discriminações racial e étnica será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei.

Estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e a implementação da política estadual de combate às discriminações racial e étnica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– Para os fins desta Lei, consideram-se:
Idiscriminação racial qualquer ato ou situação que, com base nas noções de raça ou de descendência biológica:
a)restrinja ou exclua o gozo ou o exercício dos direitos fundamentais e das liberdades individuais;
b)gere ou perpetue diferenciações no acesso a bens, serviços e oportunidades;
IIdiscriminação étnica qualquer ato ou situação que, sob o pretexto de cultura, crenças, hábitos, relações de vida ou traços psicossociais, gere os efeitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I;
IIIpolíticas públicas os programas, ações e iniciativas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
IVações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado com vistas a corrigir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades.
Art. 3.
– A política estadual de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
Io respeito às diversidades biossomática e étnica;
IIa defesa dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;
IIIa igualdade de condições e oportunidades sociais;
IVa igualdade no acesso aos serviços públicos;
Vo combate à discriminação e demais formas de intolerância;
VIa promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórias;
VIIa compensação;
VIIIa reparação.
Art. 4.
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iinserir as dimensões biossomática e étnica nas políticas públicas estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico-social;
IImodificar as estruturas institucionais do Estado para adequá-las ao enfrentamento das desigualdades provocadas pelo preconceito e pela discriminação, com vistas à sua superação;
IIIeliminar os obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a presença das diversidades biossomática e étnica nas esferas pública e privada;
IVapoiar iniciativas da sociedade civil que promovam a equidade das oportunidades e combatam as desigualdades sociais;
Vestimular a adoção de ações afirmativas, visando ao combate à discriminação racial.
Art. 5.
– Os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e a questões pertinentes à população negra e aos demais segmentos étnicos minoritários.
Art. 6.
– Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas referentes ao ensino a distância – EAD –, a serem criadas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.
Art. 7.
– Ficam autorizadas a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, ensino e extensão universitária na modalidade de ensino à distância – EAD – , no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados, para servidores públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.
Parágrafo único– (VETADO)
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

Narcio Rodrigues da Silveira

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