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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21150, de 16 de janeiro de 2014

Nº 21150/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coluna o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coluna imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 9.546, a fls. 291 do Livro n° 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Evangelista.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de unidade básica de saúde, à instalação de apoio operacional da Prefeitura e à realização de atividades de interesse social da comunidade.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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