Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21138, de 13 de janeiro de 2014
Nº 21138/2014
Dá nova redação aos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes – ferros-velhos e sucatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima