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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21137, de 10 de janeiro de 2014

Nº 21137/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Torna obrigatória a inserção de orientações sobre hábitos saudáveis no verso do receituário utilizado na rede pública de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O verso do receituário utilizado na rede pública de saúde constará de orientações sobre hábitos saudáveis que visem à melhoria da qualidade de vida dos usuários do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único– Será preservado no verso do receituário a que se refere o caput espaço destinado à inserção de registros e outras exigências previstas na legislação sanitária.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

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