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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21136, de 10 de janeiro de 2014

Nº 21136/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova imóvel constituído de área com 10.008m2 (dez mil e oito metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Bituruna, na zona rural daquele município, registrado sob o n° 10.767, a fls. 40 do Livro 3-I, no Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de um centro comunitário de assistência social.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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