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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21135, de 10 de janeiro de 2014

Nº 21135/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Serrana os seguintes imóveis, situados na Fazenda Canta Galo, naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana:
Iimóvel com área de 67,67.83ha (sessenta e sete hectares, sessenta e sete ares e oitenta e três centiares), registrado sob o n° 24.571 no Livro 2;
IIimóvel rural com área de 108,29.60ha (cento e oito hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares), registrado sob o n° 24.572 no Livro 2.
Parágrafo únicoOs imóveis a que se refere o caput destinam-se à construção de um aterro sanitário que atenderá aos Municípios de Nova Serrana, Pitangui, Conceição do Pará, Onça de Pitangui, Leandro Ferreira, Igaratinga e São Gonçalo do Pará.
Art. 2.
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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