Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21134, de 10 de janeiro de 2014
Nº 21134/2014
Acrescenta o art. 2°-A à Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2°-A Para fins do disposto na alínea “f” do inciso XII do art. 2° desta Lei, serão realizados os seguintes protocolos em cada procedimento cirúrgico, nas unidades de saúde das redes pública e privada:
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques