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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21133, de 10 de janeiro de 2014

Nº 21133/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................................

IIIconclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e devidamente reconhecido e oferecido por entidade credenciada pelos órgãos competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Nárcio Rodrigues da Silveira

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