Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21132, de 9 de janeiro de 2014

Nº 21132/2014

Ver fonte oficial 9 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica e altera a destinação do imóvel de que trata a Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité imóvel com área de 557m² (quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 82.710, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1° reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
A autorização de que trata o art. 1° tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Ibirité não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4.
O Município de Ibirité encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5.
O imóvel de que trata a Lei nº 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a destinar-se à construção de escola e de espaço para atividades de lazer e à regularização urbana.
Parágrafo únicoSão requisitos para a regularização a que se refere o caput :
Ique o posseiro seja carente;
IIque o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1º de janeiro de 2008.
Art. 6.
O imóvel regularizado nos termos do parágrafo único do art. 5° não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.
Art. 7.
O imóvel a que se refere o art. 5° reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 5º.
Art. 8.
Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.176, de 2004, e a Lei nº 19.410, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.