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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21131, de 8 de janeiro de 2014

Nº 21131/2014

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Faculta aos órgãos e entidades da administração pública estadual consultar o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG - e dispõe sobre o acesso dos associados desse instituto aos órgãos e entidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG -, cognominado Casa de João Pinheiro, poderá ser consultado em caráter opinativo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual sobre assuntos de história, geografia e ciências auxiliares e complementares que se referirem a Minas Gerais.
Art. 2.
O associado do IHGMG, desde que devidamente identificado, terá livre acesso aos órgãos e entidades da administração pública estadual e estará autorizado a realizar consultas e pesquisas nesses órgãos e entidades, na forma de seus regulamentos internos e da legislação federal e estadual sobre acesso à informação.
Parágrafo únicoA prerrogativa do associado do IHGMG a que se refere o caput será observada também pelos órgãos e entidades públicos ou privados conveniados com o Estado ou subsidiados por ele para o desenvolvimento de atividades nas áreas referidas no caput do art. 1°.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não acarretará despesas para o Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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