– Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público:Iampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
IIrealizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
IIIavaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;
IVrealizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e aos investidores do setor;
Vincentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor;
VIincentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei;
VIIestudar a viabilidade da ampliação da oferta de gás canalizado no Estado;
VIIIrealizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de gás natural, visando a sua expansão;
IXidentificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas com os serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
Xanalisar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;
XIbuscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XIIadotar as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo e atraia investimentos direta ou indiretamente relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural.