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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21125, de 3 de janeiro de 2014

Nº 21125/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia da Carne Suína Mineira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Carne Suína Mineira, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril.
Art. 2.
O Estado apoiará a realização de eventos e comemorações por ocasião do Dia da Carne Suína Mineira, visando a valorizar a cadeia produtiva da carne suína e sua representatividade econômica, social e cultural no Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Silva Soares

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