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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21116, de 2 de janeiro de 2014

Nº 21116/2014

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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Presidente Olegário o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Presidente Olegário imóvel com área de 2.100m² (dois mil e cem metros quadrados) e respectiva benfeitoria com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 5.187, a fls. 197 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Olegário.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se à construção e ao funcionamento de agência da Caixa Econômica Federal.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Presidente Olegário não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4.
O Município de Presidente Olegário encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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