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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 211

Nº 211/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$9.836,50.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$9.836,50 (nove mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros e cinquenta centavos) à Secretaria da Viação e Obras Públicas, para pagamento à Companhia Força e Luz, proveniente de fornecimentos feitos em exercícios anteriores a dependências daquela Repartição.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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