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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21084, de 30 de dezembro de 2013

Nº 21084/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Torna obrigatória a afixação, nas casas lotéricas do Estado, de cartaz informando sobre a proibição da venda de bilhetes

lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a afixação, nas casas lotéricas situadas no Estado, em local de fácil visualização, de cartaz com os seguintes dizeres: “É proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes, nos termos do art. 81, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor mínimo de 50 Ufemgs (cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e máximo de 150 Ufemgs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser graduada nos termos de regulamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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