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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21080, de 27 de dezembro de 2013

Nº 21080/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre ações de proteção e defesa civil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Na implementação de ações de proteção e defesa civil no Estado, serão observadas, além das normas previstas na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, as seguintes diretrizes:
Irealização de análises e estudos sobre a viabilidade técnica e financeira da constituição de fundo especial para custear despesas decorrentes de atividades de prevenção e alerta de desastres e de ações de enfrentamento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IIpromoção de estudos e pesquisas sobre desastres, com a finalidade de produzir conhecimentos e tecnologias aplicáveis à defesa civil;
IIIincentivo à criação de coordenadorias municipais de defesa civil;
IVadoção de mecanismos de incentivo à prestação de serviço voluntário em ações de defesa civil no Estado.
Art. 2.
– O serviço voluntário prestado em ações de defesa civil no Estado, nos moldes da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será considerado de relevante interesse público e social.
§ 1º– A relação de voluntários do sistema de proteção e defesa civil será publicada no diário oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º– Os voluntários receberão certificado relativo às atividades desenvolvidas.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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