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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21079, de 27 de dezembro de 2013

Nº 21079/2013

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º e o caput do art. 4º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A APA Vargem das Flores disporá de um conselho consultivo, constituído por representantes de órgãos públicos das esferas estadual e municipal, de organizações da sociedade civil e da população residente, observando-se, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 4.
A APA Vargem das Flores será implantada, supervisionada e administrada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em articulação com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, com outros órgãos e entidades estaduais e municipais e com organizações não governamentais, e será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

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