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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2107, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2107/1960

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Abre ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial de Cr$5.605,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial de Cr$5.605,60 (cinco mil, seiscentos e cinco cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento de despesas postais, telegráficas e telefônicas realizadas, pelo referido órgão, no exercício de 1957.
Art. 2.
- Para ocorrer à despesa decorrente da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a operação de crédito que se tornar necessária.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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