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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21061, de 27 de dezembro de 2013

Nº 21061/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Município de São José da Lapa os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de São José da Lapa os seguintes imóveis, situados no Bairro Guarani, naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa:
Ilote n° 7 da quadra 2, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob o n° 13.988, a fls. 3 do Livro 2-BM;
IIlotes n°s 7, 8, 9 e 12 da quadra 3, com área total de 1.440m² (um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados), registrados, respectivamente, sob os n°s 13.982, 13.983 e 13.984, às fls. 197, 198 e 199 do Livro 2-BL, e o n° 13.992, a fls. 7 do Livro 2-BM;
IIIlotes n°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 da quadra 4, com área total de 2.445m² (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), registrados, respectivamente, sob o n° 13.985, a fls. 200 do Livro 2-BL, e os n°s 13.986, 13.996, 13.997, 13.993, 13.994 e 14.002, às fls. 1, 11, 12, 8, 9 e 17 do Livro 2-BM.
Parágrafo únicoOs imóveis a que se refere o caput destinam-se a abrigar órgãos públicos municipais.
Art. 2.
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

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