Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21060, de 27 de dezembro de 2013
Nº 21060/2013
Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 8º-A Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena