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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2106, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2106/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$47.879,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$47.879,60 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:

Odilon Matozinhos - Coletoria de Laranjal - Aluguéis do prédio onde funciona a Coletoria Estadual local, no período de 1º/6/58 a 31/12/58 - Cr$2.100,00.

Associação Comercial de Montes Claros - Coletoria de Montes Claros - Aluguéis do prédio onde funciona a Coletoria Estadual local, no período de 1º/7/58 a 31/12/58 - Cr$24.000,00.

José Sabino da Silva - Coletoria de Vazantes - Aluguéis do prédio onde funcionou a Coletoria Estadual local no período de 1º/1/55 a 24/3/56 - Cr$5.179,80.

Pedro Candido Meireles - Coletoria de Vazantes - Aluguéis do prédio onde funcionou a Coletoria Estadual local, no período de 25/3/56 a 18/2/57 - Cr$5.399,00.

Sinésio Moreira de Carvalho - Coletoria de Vazantes - Aluguéis do prédio onde funcionou a Coletoria Estadual local, no período de 19/2/57 a 31/12/58 - Cr$11.199,90.

Total - Cr$47.879,60.

Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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