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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21018, de 20 de dezembro de 2013

Nº 21018/2013

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o inciso XIV ao § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso XIV:

“

Art. 24.
............................................................
§ 7º..................................................................
XIVo sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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