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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2089, de 14 de janeiro de 1960

Nº 2089/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a encampação da estrada de rodagem Bocaiuva-Itamarandiba-Capelinha.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Bocaiuva-Itamarandiba-Capelinha.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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