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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20844, de 6 de agosto de 2013

Nº 20844/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivo à Lei n° 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1°, I, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao caput do art. 3° da Lei n° 11.666, de 9 de dezembro de 1994, o seguinte inciso XII:

“Art. 3° ...................................................

XIIbalcões de atendimento e bilheterias adequados à utilização por pessoa em cadeira de rodas.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

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