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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2084, de 14 de janeiro de 1960

Nº 2084/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Literário “Pedro Nestor”, com sede na cidade de Pará de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Centro Literário “Pedro Nestor”, da cidade de Pará de Minas, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na doação que lhe faz a Prefeitura do Município, do lote de terreno em que está edificada sua sede social, o qual confronta, pelos lados e pelos fundos, com propriedade de Raimundo Leite e, pela frente, com a rua Benedito Valadares.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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