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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20833

Nº 20833/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga hipermercados e supermercados a disporem de local específico para a venda de produtos orgânicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.
Art. 2.
– A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento

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