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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20825, de 31 de julho de 2013

Nº 20825/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para adolescentes com deficiência.
§ 1º– Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º– O disposto no caput aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil.
§ 3º– Caso o percentual de vagas referidas no caput resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2.
– Não havendo número suficiente de adolescentes com deficiência para provimento das vagas reservadas nos termos do art. 1º, estas serão preenchidas na forma das demais vagas.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

Eros Ferreira Biondini

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