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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20823, de 30 de julho de 2013

Nº 20823/2013

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Art. 1.
Fica desafetada a área de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), com os bens móveis que a integram, constituída pelos seguintes bens imóveis de uso especial pertencentes à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec:
Iimóvel com área de 59.150m² (cinquenta e nove mil cento e cinquenta metros quadrados), situado na Avenida José Cândido da Silveira, no Bairro Horto Florestal, registrado sob o n° 208, no Cartório do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;
IIimóvel com área de 61.850m² (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta metros quadrados), delimitado pela Avenida José Cândido da Silveira, pela Rua Gustavo da Silveira e pela Rua 7, contido em área total de 125.712m² (cento e vinte e cinco mil setecentos e doze metros quadrados), no Bairro Horto Florestal, registrado sob o n° 3.932, no Cartório do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Dispõe sobre a desafetação de bens da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - e sobre a concessão do uso desses bens para a estruturação de Centro Tecnológico de Referência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Cetec autorizado a conceder o uso privativo dos bens imóveis e móveis a que se refere o art. 1° ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai.
§ 1ºOs bens a que se refere o art. 1° destinam-se a ser utilizados, pelo concessionário, na estruturação de um Centro Tecnológico de Referência.
§ 2ºCaso, no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei, não tiver sido iniciada a destinação dos bens na forma do § 1°, ocorrerá a extinção da concessão e a imediata reversão dos bens ao Cetec.
Art. 3.
A concessão de uso de que trata esta Lei terá o prazo de vinte anos, somente podendo ser extinta antes desse prazo mediante pagamento de indenização ao concessionário pelos investimentos realizados até a data de sua extinção.
§ 1ºA concessão de uso poderá ser prorrogada mediante acordo entre as partes, independentemente de nova autorização legislativa, observando-se, para o novo período, as condições e os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras condições consideradas necessárias.
§ 2ºA extinção da concessão de que trata esta Lei pode se dar mediante acordo entre as partes, respeitando-se um prazo mínimo de cento e oitenta dias para a desmobilização.
Art. 4.
Ao final da concessão de uso, os bens concedidos nos termos desta Lei serão devolvidos em sua integralidade ao concedente, salvo baixas, devidamente documentadas, que visem a atender a necessidade de modernização do centro tecnológico.
§ 1ºAs acessões e benfeitorias que forem implantadas pelo concessionário serão incorporadas aos imóveis.
§ 2ºO disposto no § 1° estende-se aos equipamentos destinados pelo concessionário ao centro tecnológico, na hipótese de os respectivos investimentos terem sido amortizados nos termos de pactuação específica.
§ 3ºO concessionário não fará jus a qualquer indenização, nem lhe assistirá direito de retenção em decorrência da concessão.
Art. 5.
Ressalvada a hipótese de indenização prevista no art. 3°, não haverá pagamento, a qualquer título, pelo concedente ao concessionário nem repasse de verbas em decorrência da concessão de uso prevista nesta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no caput não impede o apoio, o fomento ou o financiamento, pelo concedente, nas modalidades legais.
Art. 6.
Os recursos auferidos com as atividades desempenhadas nos bens imóveis a que se refere o art. 1° serão integralmente aplicados pelo concessionário em atividades afetas ao Centro Tecnológico de Referência, observada a exigência de contabilidade específica.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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