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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20820, de 30 de julho de 2013

Nº 20820/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subitens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.820, de 30 de julho de 2013)

“TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

ItemDiscriminaçãoQuantidade (Ufemg)
Por vez unidadePor horaPor diaPor ano
..........................................................
5.7.1.Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg0,50
5.7.2Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg0,42
5.7.3Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas0,25
........................................................

...….. ....................................................................................................................................................

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