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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20817, de 29 de julho de 2013

Nº 20817/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30 de junho do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 2.
A criança que completar seis anos de idade após a data definida no art. 1º será matriculada na pré-escola.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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