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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20813, de 26 de julho de 2013

Nº 20813/2013

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Torna obrigatória a afixação de cartazes, nos locais que menciona, informando o direito assegurado à criança e ao adolescente de ter acompanhante em caso de internação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades de saúde da rede pública do Estado que ofereçam tratamento em regime de internação, com os seguintes dizeres: “Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é assegurado à criança e ao adolescente atendidos em regime de internação o direito de ter acompanhante em tempo integral, garantidas as condições adequadas a sua permanência no local.”.
Parágrafo únicoPara fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da secretaria municipal de saúde do Município em que se situa a unidade de saúde.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

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