– Constituem recursos do FEPJ:Idotações específicas destinadas ao FEPJ no orçamento do Estado;
IIreceitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus;
IIIreceitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;
IVreceitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;
Vreceitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;
VIdoações, legados e outras contribuições;
VIIreceitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;
VIIIvalores transferidos ao FEPJ por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IXvalores resultantes de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG;
Xremuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ;
XIcominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;
XIIvalores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;
XIIIempréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente;
XIVoutras receitas que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º– As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º– Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 3º– O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao FEPJ.
§ 4º– As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.