Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20795, de 25 de julho de 2013

Nº 20795/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jardim de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jardim de Minas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na localidade de Rio Peixe, Distrito de Taboão, naquele Município, registrado sob o n° 5.770, a fls. 61 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um centro comunitário.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.