Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2076, de 8 de janeiro de 1960
Nº 2076/1960
Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$140.037,10
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
José Davi Campos - Capital - Fornecimento de lanches aos jurados do Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte, relativo ao exercício de 1957 - Cr$56.104,00.
Jorge Hadi Zakur - Capital - Fornecimento de lanches aos jurados do Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte, relativo ao exercício de 1958 - Cr$59.836,00.
Renato de Matos Chompré - 1º Tenente da Polícia Militar - Capital - Adicionais de 10% da Lei 425, de 17 de agosto de 1906, a que tem direito no período de 13 de outubro a 2 de dezembro de 1958 - Cr$2.453,10.
João Concesso Vitor - 1º Sargento da Polícia Militar - Capital - Adicionais de 10%, da Lei 185, de 10 de agosto de 1948, a que tem direito no período de 23 de julho de 1953 a 31 de dezembro de 1954 - Cr$4.149,70.
Vicente Matias Stalino - Soldado da Polícia Militar - Capital - Adicionais de 10%, da Lei 185, de 10 de agosto de 1948, a que tem direito no período de 7 de junho de 1957 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$8.936,00.
Américo Antônio - 3º Sargento do D.I. da Polícia Militar - Capital - Adicionais de 10%, da Lei 185, de 10 de agosto de 1948, a que tem direito no período de 26 de novembro de 1957 a 31 de dezembro de 1958 - Cr$8.558,30.
Cr$140.037,10.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Tancredo de Almeida Neves