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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20756, de 12 de julho de 2013

Nº 20756/2013

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – para os fins que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no valor total de até R$1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução do Programa Minas Investe.
Parágrafo único– Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015 e suas revisões, relacionadas à melhoria da infraestrutura estadual.
Art. 2.
– As operações de crédito de que trata esta Lei serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único– Para obter a garantia da União com vistas à contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, que compreendem a cessão:
Idos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis, nos termos da mesma Constituição;
IIdas receitas próprias do Estado referidas nos arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167 da mesma Constituição.
Art. 3.
– Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4.
– O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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