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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2070, de 8 de janeiro de 1960

Nº 2070/1960

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza encampação de estrada no Sul de Minas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus para os cofres públicos estaduais, a estrada de rodagem que, partindo de Alfenas, passa por Serrania e vai atingir, na “Fazenda da Pedra”, a rodovia estadual Belo Horizonte-Poços de Caldas, já no município de Campestre.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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