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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20692, de 22 de maio de 2013

Nº 20692/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 6°-A à Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6°-A:

“Art. 6°-A As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:

Ipreservação dos vínculos familiares;
IIatendimento personalizado e em pequenos grupos;
IIImanutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IVparticipação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
Vobservância dos direitos e garantias do idoso; e
VIpreservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo únicoO dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

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