Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2068, de 8 de janeiro de 1960
Nº 2068/1960
Autoriza a encampação da estrada que liga Paracatu a Vazante.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica autorizada a encampação, sem ônus, pelo Governo do Estado, através do DER-MG, da estrada inter-municipal que liga a cidade de Paracatu à de Vazante, passando pelo povoado de Morro Agudo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ulisses Marcondes Escobar