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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2066, de 8 de janeiro de 1960

Nº 2066/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$15.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1960, para ocorrer ao pagamento de despesas a serem feitas com a XXVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, a realizar-se, no segundo semestre de 1960, nesta Capital.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tancredo de Almeida Neves

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