Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20658, de 30 de abril de 2013

Nº 20658/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o apoio, a ser oferecido pelo Estado ao Sistema Único de Saúde, de unidades móveis de prevenção ao câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– A rede de prevenção ao câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde contará, em caráter complementar, com o apoio, a ser oferecido pelo Estado, de unidades móveis de prevenção da doença, com vistas a garantir o acesso aos programas de prevenção em todas as regiões de Minas Gerais.
Parágrafo único– As unidades móveis de prevenção de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com equipe multidisciplinar, que atuará de forma coordenada em todo o Estado.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.