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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2065, de 8 de janeiro de 1960

Nº 2065/1960

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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 1.124.916,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$1.124.916,60 (hum milhão cento e vinte e quatro mil novecentos e dezesseis cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento de diversas despesas, realizadas em exercícios anteriores, a saber:

Curso de Cooperativismo - Capital - Honorários do Diretor, Secretário e Professores do Curso, no exercício de 1959 - Cr$288.000,00.

Sílvio Pinto de Souza - Coletoria de Pouso Alegre - Pagamento de aluguel de prédio de sua propriedade ocupado pela 27ª C.A.P., em Pouso Alegre, no período de 8 de junho a 31 de dezembro de 1957 - Cr$16.916,60.

Escola Superior de Agricultura de Viçosa - Coletoria de Viçosa - Pagamento de bolsas de estudos concedidas àquela escola em 1958 - Cr$100.000,00.

Escola Superior de Veterinária de Belo Horizonte - Capital - Pagamento de bolsas de estudos concedidas àquela escola em 1958 - Cr$120.000,00.

Escola de Ciências Domésticas de Viçosa - Coletoria de Viçosa - Pagamento de bolsas de estudos concedidas àquela escola em 1958 - Cr$50.000,00.

Escola Média de Agricultura de Florestal - Coletoria de Florestal - Pagamento de bolsas de estudos concedidas àquela escola em 1958 - Cr$50.000,00.

Escola Superior de Agricultura de Lavras - Coletoria de Lavras - Pagamento de bolsas de estudos concedida àquela escola em 1958 - Cr$100.000,00.

Escola de Iniciação Agrícola de Tarumirim - Coletoria de Tarumirim - Pagamento das despesas de instalação da referida escola no exercício de 1957 - Cr$400.000,00.

Total - Cr$1.124.916,60.

Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tancredo de Almeida Neves

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