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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20624, de 16 de janeiro de 2013

Nº 20624/2013

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Art. 1.
Os arts. 1° e 2°, o inciso III do art. 5°, o caput do art. 6° e os arts. 7°, 8° e 11-A da Lei n° 18.401, de 28 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994:

Iegressos do sistema prisional do Estado;
IIcondenados em cumprimento de prisão domiciliar por se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei federal n° 7.210, de 1984, ou por decisão judicial em virtude de inexistência de vaga no sistema prisional.

Altera a Lei n° 18.401, de 28 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar, por meio de incentivo à criação de postos de trabalho

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Art. 5.
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IIIas condições para o acesso do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar ao programa a que se refere o art. 3° desta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas às mulheres egressas do sistema prisional e às condenadas em cumprimento de prisão domiciliar.
Art. 6.
As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por mês para cada egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho.

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Art. 7.
É a seguinte a correlação entre o número de egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei e o quadro de empregados da contratante:
Ide 3 a 20 empregados: 1 egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar;
IIde 21 a 50 empregados: até 2 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IIIde 51 a 100 empregados: até 4 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IVde 101 a 150 empregados: até 6 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
Vde 151 a 200 empregados: até 8 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VIde 201 a 250 empregados: até 10 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VIIde 251 a 300 empregados: até 12 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VIIIde 301 a 350 empregados: até 14 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IXde 351 a 400 empregados: até 16 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
Xde 401 a 450 empregados: até 18 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
XIde 451 a 500 empregados: até 20 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
XIIacima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados.
Art. 8.
Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar por outro que satisfaça os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento

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Art. 11-A.
Fica instituído o certificado Parceiros da Ressocialização, a ser concedido, anualmente, às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar, nos termos do regulamento e observado o disposto na Lei federal n° 7.210, de 1984, e na Lei n° 11.404, de 1994.”.
Art. 2.
A ementa da Lei n° 18.401, de 2009, passa a ser: “Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar.”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

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