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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20621, de 15 de janeiro de 2013

Nº 20621/2013

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Regulamenta a oferta do serviço de couvert no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres que oferecem couvert obrigados a informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço.
Parágrafo único– Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição.
Art. 2.
– (VETADO)
Art. 3.
– O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4.
– Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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