Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20619, de 14 de janeiro de 2013

Nº 20619/2013

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criado o Polo de Incentivo à Cultura do Morango na região Sul de Minas.

Cria o Polo de Incentivo à Cultura do Morango na região Sul de Minas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram o polo de que trata esta Lei os Municípios de Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Inconfidentes, Itapeva, Munhoz, Paraisópolis, Pouso Alegre, Sapucaí-Mirim, Senador José Bento, Tocos do Moji, Toledo e Senador Amaral, que será o Município-sede.
Art. 3.
São objetivos do polo de que trata esta Lei:
Iincentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de morango no Estado;
IIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do morango, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
IIIestimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do morango, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IVcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, compete ao Poder Executivo:
Ipromover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do morango;
IIimplantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;
IIIelaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IVexercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
Vdestinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VIfornecer assistência técnica aos produtores de morango, a qual será gratuita para os agricultores familiares;
VIIdesenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do morango;
VIIIcriar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de morango nas áreas de concentração de produção dessa fruta.
Art. 5.
As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de morango.
Art. 6.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta Lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Elmiro Alves do Nascimento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.