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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20605, de 7 de janeiro de 2013

Nº 20605/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 11.547, de 27 de julho de 1994, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei nº 11.547, de 27 de julho de 1994, o seguinte Art. 1º-A:

“Art. 1º-A Ficam proibidas a venda, a posse e a exposição de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

§ 1ºO Estado poderá firmar convênios com os Municípios, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as penalidades de que trata esta Lei.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos trechos das rodovias estaduais localizados em área urbana, observada a legislação específica de cada Município.”.
Art. 2.
Ficam revogados o caput e o inciso I do art. 1º da Lei nº 11.547, de 1994.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Antônio Jorge de Souza Marques

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Carlos do Carmo Andrade Melles

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