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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20601, de 2 de janeiro de 2013

Nº 20601/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece requisitos para a comercialização dos botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) – no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) –, para serem comercializados no Estado, deverão apresentar, na parte externa, selo que contenha:
Inome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora;
IIinformações sobre a utilização e os riscos do produto;
IIIdata do envasamento.
Art. 2.
A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora de botijão que não observar o disposto no art. 1° desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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